quarta-feira, 15 de setembro de 2010

Justiça Federal do DF condena a CAIXA a pagar R$ 500 mil a Francenildo.

Do Portal G1. Analiso o caso num daqueles textos da madrugada.
A Justiça Federal do Distrito Federal condenou a Caixa Econômica Federal nesta quarta-feira (15) a indenizar o caseiro Francenildo dos Santos Costa em R$ 500 mil por danos morais por quebra do sigilo bancário em 2006. Ainda cabe recurso da decisão.
Em nota, a Caixa informou que vai recorrer. “Em relação à sentença do JFDF, sobre a ação de indenização por danos morais ajuizada pelo Sr. Francenildo dos Santos Costa, a Caixa Econômica Federal informa que adotará as providências de recurso”, diz a nota.
Ao G1, Francenildo se disse feliz com a decisão, mas teme que o banco recorra e o dinheiro demore a sair. “Eu agora tenho que esperar para ver quando vão pagar. Dá para aliviar, mas ainda pode levar anos para sair. (…) Esse dinheiro, se um dia eles me pagarem, vai me aliviar. Mas o que fizeram comigo não tem dinheiro que pague”, afirmou - clique aqui para ler a entrevista.
Em 2006, o caseiro, que trabalhava na casa supostamente frequentada por pessoas ligadas ao ex-ministro da Fazenda e atual coordenador da campanha de Dilma Rousseff (PT), Antonio Palocci, teve seu sigilo bancário violado.
Palocci foi acusado pelo Ministério Público de ter ordenado a quebra do sigilo, mas a denúncia acabou arquivada pelo Supremo Tribunal Federal (STF). O ex-presidente da Caixa Jorge Mattoso responde ao processo.
De acordo com a assessoria da Justiça Federal do DF, Francenildo entrou com ação contra a Caixa e contra a Editora Globo. No caso da editora, ele alegou que a empresa teria violado seus direitos ao expor seus dados bancários. O juiz julgou improcedente o pedido em relação à Editora Globo.
Conforme o processo, em relação à Caixa, o motivo foi a quebra do sigilo. A Justiça informou que “em sua defesa, a CEF argumentou que as movimentações do autor mostravam incompatibilidade entre os valores movimentados e a renda declarada, algo considerado fora do padrão. Por esse motivo, cumprindo previsões legais, a ré comunicou ao Banco Central sobre o ocorrido e entregou ao Ministério da Fazenda extrato bancário referente às movimentações financeiras do autor.”
O juiz Itagiba Catta Preta Neto, da 4ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, no entanto, entendeu que a medida foi ilegal porque a Caixa deveria ter alertado o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) e não o ministro.
“Assim, se a ré Caixa Econômica Federal pretendia cumprir a lei como sustentou em sua peça defensória, ao invés de efetuar a ‘transferência do sigilo ao Ministério da Fazenda’, deveria ter encaminhado as informações que apurou a(os) órgão(s) competente(s) e somente a eles, se imprescindível fosse”, informou nota da Justiça.
“Leviatã’
Na decisão, o juiz Itagiba Catta Preta Neto citou o livro “Leviatã”, do filósofo inglês Thomas Hobbes. “O caso posto em discussão traz à lembrança um famoso escrito de Thomas Hobbes, o Leviatã. Na saga, em apertado resumo, o ente, sobre o qual discorre Hobbes, mostra-se com uma autoridade acima de qualquer questionamento advindo dos seus comandados. Afora as conjecturas políticas da época em que foi escrito, o referido ente representa um Estado forte, insubmisso e inatacável por questões alheias ao seu mando. Assim, um dos fios tracejados na obra é o de que os súditos possuem limites, o Estado não.”
O magistrado ressalta que a Constituição Federal de 88 assegura, nos direitos e garantias fundamentais, que são invioláveis a intimidade, a vida privada e a honra.
“Percebe-se que, no dispositibo supracitado, resguarda-se um conjunto significativo de direitos ao indivíduo, e sua violação (fora, por óbvio, as situações legalmente permitidas) ensejaria pretensa indenização a fim de acobertar o dano experimentado. logo, o sigilo bancário exsurge como corolário do princípio constitucional da proteção à intimidade”, diz a decisão.
O juiz afirma ainda que como Francenildo “é pessoa humilde e como muitos trabalhadores brasileiros, mantinha vida digna com esforçado e lícito labor, sofreu confessada quebra de sigilo de seus dados bancários, merece ser indenizado”.
Por Reinaldo Azevedo

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