terça-feira, 3 de agosto de 2010

Importante decisão jurídica : “PASTORES” das Testemunhas de Jeová responderão na JUSTIÇA por CRIME de DISCRIMINAÇÃO RELIGIOSA.

Há algum tempo, vinculei em diversas mídias do Brasil os artigos: “Quem Tem Autoridade Para Excomungar” Episódios Relevantes Que Mudaram A História do Brasil”. Onde foi abordado a questão da discriminação social que sofre quem é vítima da desassociação da Igreja Testemunhas de Jeová.
Para relembrar, observem bem o que está escrito em um livro que tem como título “Mantenha-se no Amor de Deus”, páginas 207-209, lançado pelas Testemunhas de Jeová em 2008.
É realmente necessário evitar todo e qualquer contato com a pessoa? Sim, por várias razões. Primeiro, é uma questão de lealdade a Deus e à sua Palavra. Obedecemos a Jeová não apenas quando é conveniente, mas também quando envolve grandes desafios. O amor a Deus nos motiva a obedecer todos os seus mandamentos, reconhecendo que ele é justo e amoroso, e que suas leis visam o bem dos que o servem. (Isaías 48:17; 1 João 5:3) Segundo, cortar o contato com o pecador não-arrependido evita que nós e a congregação sejamos corrompidos em sentido espiritual e moral, e preserva a boa reputação da congregação.”
Dessa forma, são perdidos vínculos de amizade, perde-se o convívio familiar, perde-se a dignidade. Nem mesmo um “oi” pode ser dado a quem é desassociado! Inclusive, não há respeito ao Estatuto da Criança e do Adolescente que priva pela proteção à moral do menor, não admitindo sequer que se revele a identidade dos infratores! Desassociado é tratado como pária. Menor, idoso, não importa, são todos jogados no calabouço social.
Com a publicação dos referidos textos, passei a receber dezenas de e-mails de pessoas que foram desassociadas e dissociadas da Igreja Testemunhas de Jeová, que contavam uma historia de dor, solidão, tristeza e até casos de suicídios. Contudo, fiquei muito perplexo, por saber que não era apenas eu que estava sofrendo com o processo desassociatório, e sim milhares de milhares. O que fazer? Decididamente, impetrei uma denúncia no Ministério Público com argumentos de que estava sofrendo discriminação religiosa, perpetrada pela Igreja Testemunhas de Jeová. Argumentei aos promotores que desejava apenas que os meus direitos constitucionais fossem resguardados perante a lei 7.616, e a declaração universal dos direitos humanos, no seu artigo XVIII. Evidentemente, a denúncia foi acatada, imediatamente, dando-me suporte para publicar mais um artigo com a temática: Ministério Público acata denúncia contra a desassociação das Testemunhas de Jeová! Após a publicação deste artigo passei a receber muito mais e-mails pedindo sugestão para seus problemas.
Felizmente, agora, temos uma decisão jurídica consolidada pelo o Ministério Público e entregue a justiça. Recebemos um parecer do promotor, em que faz acusações, não apenas aos anciãos, (pastores) que desassociaram a vítima SEBASTIÃO RAMOS, mas, a própria religião das Testemunhas de Jeová de violar a Constituição Federal. Acompanhem por favor, alguns trechos:
Ao se ler os depoimentos dos autos chega-se a conclusão que por si só a DESASSOCIAÇÃO não seria contrário a Constituição Federal ou que tal fato por si só constituiria um crime, vez que a mesma baseia no princípio de que ninguém é obrigado a ficar associado ou que nenhuma associação é obrigada a manter em seus quadros quem não cumpre com seus estatutos ou regras.
Ocorre que a DESASSOCIAÇÃO da vítima foi acompanhada de uma verdadeira "EXCLUSÃO SOCIAL", pois ao ser desassociada, a vítima passou a ser evitada por pessoas de sua convivência familiar e social que estão ligadas a referida religião e que tal "exclusão social" foi iniciada pelos ministros da referida igreja quando pregaram o distanciamento das pessoas que são do círculo da congregação da vítima SEBASTIÃO RAMOS DE OLIVEIRA, o que caracterizou a ação de IMPEDIR e OBSTAR a CONVIVÊNCIA SOCIAL, o que infringe o art. 14 da lei 7.716/89 e contraria os mandamentos constitucionais.
Os líderes da referida igreja e que são os denunciados, no dizer da vítima e de inúmeros outros escritos e testemunhos pregam que os desassociados deveriam ser ignorados.
Os depoimentos revelam a ação de IMPEDIR ou OBSTAR a CONVIVÊNCIA SOCIAL ou FAMILIAR mediante a ação dos denunciados em divulgar a DISSOCIAÇÃO acompanhada de "proibição" de relacionamento social ou familiar por causa dos seus escritos e que fizeram com que o mesmo fosse "expulso" da convivência da Congregação das Testemunhas de Jeová.
Os depoimentos revelam que a vítima após ser DESASSOCIADO de sua congregação e por influência da ação dos denunciados passou a ser "ignorado" por parentes e amigos ligados à religião, que praticamente cortaram todas as relações com a mesma por conta e influência direta dos denunciados.
A vítima foi ouvida e revelou em dois depoimentos o que se deu depois de sua DESASSOCIAÇÃO. Fica bastante evidente que os denunciados como Ministros da Comunidade Testemunhas de Jeová colaboraram ativamente para a prática do delito em questão e que não pode se albergado pelo direito à prática religiosa, vez que a prática religiosa é livre neste pais, mas o uso da religião para praticar crimes não é contemplado e não serve de excludente de criminalidade. Além dos fatos narrados com a referida vítima há diversas narrativas nos autos de que membros da referida religião estariam praticando a discriminação contra pessoas dissociadas simplesmente porque sua religião assim o prega e seriam incentivados a tais atos sobre o pálio de indicações religiosas.
É verdade que ninguém é obrigado a viver em associação sem sua vontade ou quando descumpre regras desta associação, mas pela nossa carta magna ninguém pode incentivar prática de um crime, os que fizeram os denunciados a "pregarem" uma "exclusão social" sem precedentes. Ser expulso da convivência religiosa de uma congregação é uma coisa, mas ser expulso da vida social e até familiar por conta de preceitos religiosos são fatos que nosso Estado não permite.
Durante o trâmite do Inquérito Policial que culminou com o indiciamento dos denunciados esta Promotoria de Justiça recebeu cartas de pessoas indicando que passaram pelos mesmos problemas da vítima SEBASTIÃO RAMOS, motivo pelo qual são anexadas as referidas cartas e as pessoas ali indicadas são arroladas como testemunhas.”
A ação dos denunciados, portanto, amolda-se ao tipo penal inserto no art. 14 d lei 7.716/89, do Código Penal.
Requer, assim o Ministério Público que, AUTUADA esta denúncia, sejam os réus CITADOS para responder à acusação nos termos do art. 396 do CPP, que, não sendo o caso de absolvição sumária, que seja designada audiência de instrução na forma do art. 399 do CPP.
Protesta provar o alegado por todas as formas admitidas em direito, notadamente pela oitava das testemunhas abaixo arroladas.”
Bom, o que importa é que a denúncia foi consolidada e os pastores da Igreja Testemunhas de Jeová irão responder judicialmente por crime de discriminação religiosa, pois, a maior culpa pela desassociação recai sobre a sua liderança que arrogantemente viola a declaração universal dos direitos humanos, e a Constituição Federal.
Para que continuássemos avançando nesta jornada de luta pela liberdade, tivemos que atuar também politicamente, solicitando apoios de parlamentares de diversos estados. Mesmo debaixo de ameaças, não nos intimidamos, fomos as avenidas e praças públicas, expomos faixas, distribuímos milhares de cópias de textos publicados em jornais, sem contar com carro de som, e por fim, constituímos um fórum inter-religioso, em que seus participantes tem nos apoiado na luta contra a desassociação discriminatória.
À medida que as nossas intervenções aumentavam, os desassociados e dissociados se organizavam em todos os estados do Brasil na luta pelos seus direitos. Não é por mera coincidência, que nosso processo foi um referencial para que fossem abertos mais reclamações contra a desassociação, e conseqüentemente, contribuíram para que o Ministério Público viesse atender o nosso clamor.
Agradeço o apoio recebido de autoridades e instituições de respaldo, como das Comissões de Direitos Humanos da Câmara dos Deputados, da Câmara Municipal de Fortaleza, na pessoa do Vereador João Alfredo, vice-presidente daquela instituição, e principalmente, do Escritório Frei Tito de Alencar vinculado a Comissão de Direitos Humanos da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará que sempre nos acolheu, com altruísmo, e agora seus advogados se colocam como assistentes de acusação no processo judicial.
Já me sinto vitorioso por ter denunciado tão grande afronta à dignidade humana. Tenho me imbuído de força ao ver que meu desejo de justiça ecoa por todo o Brasil. Daqui prá frente, a bandeira que ergueremos será: Desassociação sim! Impedir a convivência familiar e social é um crime!
Para os que sofrem com essa violência, um recado: Cabeça erguida! Coragem! “Grandes caminhadas começam com pequenos passos.” (Provérbio oriental.)

Sebastião Ramos, Funcionário Público Federal na UFC e-mail: sebastianramos7@gmail.com


Fonte: Sebastião Ramos

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